Tribunal do Júri condena homem que tentou matar colegas de cela no Case de Passo Fundo
Foi condenado pelo Tribunal do Júri o homem que tentou matar dois colegas de cela no Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de Passo Fundo/RS, CASE em janeiro de 2018.
O Conselho de Sentença formado por sete membros da comunidade não acolheu as teses defensivas e votou pela condenação de GIAN DE OLIVEIRA DA LUZ. Ele deverá cumprir 16 anos e três meses de cadeia em regime inicialmente fechado.
Em depoimento na fase investigativa, o réu admitiu a prática delitiva sob a alegação de que o fez para defender-se da conduta das vítimas, e que não tinha intenção de matá-las.
Apesar de ter sido julgado, “Mamão” como é conhecido, não compareceu ao Fórum e respondeu a revelia.
O réu encontra-se atualmente em liberdade e mesmo condenado a pena maior de 15 anos, o que ensejaria sua prisão imediata, o pedido não foi feito pelo Ministério Público. A ordem de prisão para cumprimento da pena pode ser expedida em momento oportuno.
Relembre o fato
De acordo com a denúncia do Ministério Publico, no dia 08 de janeiro de 2018, por volta das 10 horas e 15 minutos, no Centro de Atendimento Socioeducativo Regional de Passo Fundo/RS, CASE, localizado na Rua Epitácio Pessoa,Bairro Entre Rios, GIAN DE OLIVEIRA DA LUZ, mediante estrangulamento, deu início ao ato de matar E. M.da R., não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade qual seja, a intervenção de agente socioeducadores, que impediram o prosseguimento da agressão e socorreram o ofendido.
Na oportunidade, Mamão e a vítima dividiam a mesma cela no Case, sendo que o acusado, valendo-se desta circunstância, surpreendeu seu colega enquanto ele dormia e, transpassando uma camiseta em torno de seu pescoço, tentou sufocá-lo. Quando a vítima já estava desacordado, os agentes públicos surgiram no local e intervieram para que a agressão cessasse.
Conforme o MP, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois, como referido, o acusado o atacou enquanto dormia, surpreendendo-o.
Na mesma data, logo após a prática do primeiro fato, o denunciado, mediante estrangulamento, deu início ao ato de matar F. R. dos S. P., não consumando o delito por que agentes socioeducadores, interviram e impediram o prosseguimento da agressão e socorreram o ofendido.
Na ocasião, o acusado, inconformado pelo fato de F. R. dos S. P ter alertado os agentes socioeducativos durante a prática do primeiro fato, investiu contra esta vítima, agarrando-a em volta do pescoço e dando início ao ato de sufocá-la, o que só não ocorreu em virtude de nova intervenção dos funcionários da instituição.
0 crime foi cometido por motivo torpe, eis que a agressão foi cometida em represália ao fato do jovem ter pedido socorro enquanto o réu praticava o primeiro crime. 0 acusado cometeu o delito mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo o surpreendido de costas, quando se dirigia à porta da cela, a fim de solicitar socorro.