Jurista defende equilíbrio entre divulgações de investigações e direitos dos investigados
A delação premiada surgiu com a lei 12.850, de 2013, como um meio de investigação. Ela é uma providência que pode ser tomada em qualquer fase da ação penal, no sentido de propiciar a quem esteja sob investigação o perdão judicial ou a redução da pena em até 23.
Em contrapartida, essa colaboração deve resultar na identificação de outros autores do crime, da estrutura da organização criminosa e da eventual vítima, e na recuperação total ou parcial do proveito das infrações praticadas. Por não possuir uma regra que lhe especifique, a delação fica à margem de interpretações, provocando divergências jurídicas, principalmente em relação ao sigilo.
Hoje o sigilo é retirado logo depois de aberto o inquérito na corte para a investigação dos fatos. Mas já existe uma compreensão de que as delações podem se tornar públicas antes de o Ministério Público apresentar a denúncia.
Para o advogado Osmar Teixeira é importante que haja e que se mantenha o sigilo por um tempo porque a colaboração premiada também é usada como meio de defesa. Ressalta que o amplo acesso de uma delação envolve questões que, muitas vezes, não podem vir à tona, como situações relacionadas a direitos de dignidade e de imagem.
Ele explica que é preciso ter cuidado para não expor pessoas que não tem nada a ver com a licitude, mas que por alguma razão foram citadas. Além de preservar a identidade delas, evita ações de indenização.
O jurista acredita que a investigação tem que ficar entre os participantes da ação, do fato, as eventuais vítimas e os órgãos envolvidos. Osmar Teixeira salienta que, de um lado está o dever de informação, mas do outro tem toda uma estrutura de proteção aos direitos de garantida individuais.