Desembargador mantém decisão que obriga empresa a realocar trabalhadoras grávidas para retirá-las de ambientes com ruído em Marau
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) indeferiu o pedido de liminar da BRF S.A., que buscava cassar decisão da Vara do Trabalho de Marau (RS). A determinação de primeiro grau obriga a empresa a afastar todas as gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, garantindo a manutenção de salários, benefícios e demais direitos.
No mandado de segurança, a BRF alegou que a insalubridade só poderia ser reconhecida após perícia técnica, defendeu o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como medida suficiente e contestou o limite de 80 decibéis estabelecido pela Justiça, pedindo que fosse elevado para 85. A companhia também solicitou que, nos casos em que não fosse possível a realocação, as empregadas fossem afastadas pelo INSS com salário-maternidade.
O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do caso, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar postulada. Salientou, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau foi muito bem fundamentada e examinou, de forma específica e detalhada, todos os aspectos relevantes das controvérsias apresentadas na ação.
O magistrado também reproduziu trechos da decisão proferida pelo juízo de Marau, destacando que os laudos do Ministério Público do Trabalho (MPT) e de auditores fiscais já comprovaram a exposição das trabalhadoras a níveis de ruído superiores aos permitidos. Além disso, relembrou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a ineficácia do uso de protetores auriculares para eliminar os riscos de ambientes nocivos.