Criminosos com transtornos mentais: como a lei brasileira trata esses casos?
Casos brutais como o recente ataque à escola no município de Estação, que resultou na morte de uma criança e dezenas de tentativas de homicídio, reacendem um debate complexo e delicado: até que ponto alguém com transtornos mentais pode ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos?
Para esclarecer essas questões, a Rádio Uirapuru conversou com a advogada e professora universitária Dra. Maura Leitzke, especialista em Direito Penal, que trouxe à tona aspectos pouco conhecidos da legislação brasileira, especialmente quando o tema envolve saúde mental e crime.
A legislação brasileira e os transtornos mentais
De acordo com o artigo 26 do Código Penal, o Brasil adota critérios objetivos para avaliar a imputabilidade de um indivíduo com transtornos mentais. A responsabilização penal depende da capacidade do autor de compreender o caráter ilícito do ato no momento em que o crime foi cometido.
Não é o juiz, nem o delegado, muito menos a opinião pública quem define se alguém é inimputável. Isso só pode ser determinado por perícia psiquiátrica”, explicou Dra. Maura.
O Código Penal prevê três situações:
Plena imputabilidade: quando o autor tinha plena consciência do que fazia.
Semi-imputabilidade: quando há comprometimento parcial da capacidade mental.
Inimputabilidade: quando, comprovadamente, o autor estava incapaz de entender o que fazia.
Nesses dois últimos casos, não se aplica a pena tradicional. A justiça impõe a chamada medida de segurança, que pode envolver internação psiquiátrica ou tratamento ambulatorial.
Medida de segurança x pena tradicional
Diferente da pena, que busca punir e ressocializar, a medida de segurança tem caráter terapêutico e protetivo — tanto para o autor quanto para a sociedade. A pessoa é encaminhada a uma instituição especializada, onde só poderá sair mediante laudos que comprovem melhora e controle da condição psíquica.
Um esquizofrênico em surto, por exemplo, não compreende o que está fazendo. Prendê-lo como se fosse uma pessoa comum não gera efeito algum”, pontua a advogada.
O caso de Estação e a menoridade penal
No caso do adolescente de Estação, acusado de homicídio e de 39 tentativas, a Justiça determinou sua internação por 45 dias, prorrogável por até 3 anos — o máximo permitido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Após esse período, ele poderá sair sem qualquer antecedente criminal registrado, pois, pela lei, não cometeu um “crime”, mas sim um ato infracional.
A investigação revelou que o jovem teria se inspirado em outros atentados divulgados na internet, e que escolheu a escola por entender que as crianças ali não teriam como reagir ou desarmá-lo — um indício de planejamento, que levanta dúvidas sobre o real grau de consciência de seus atos.
A responsabilidade médica: poderia ter sido evitado?
Outro ponto que gerou intensa discussão na comunidade foi o papel do médico que acompanhava o adolescente. Conforme apurado, o jovem já era tratado por problemas psicológicos. Diante disso, surge o questionamento: o médico responsável poderia — ou deveria — ter alertado as autoridades sobre o risco potencial que ele representava à sociedade?
Segundo Dra. Maura, a questão é complexa e envolve o equilíbrio entre o dever de sigilo médico e o dever de proteção à vida:
O médico pode, sim, alertar a família, o Judiciário ou o Ministério Público quando identificar risco concreto de que o paciente possa atentar contra a própria vida ou a de terceiros. Isso não é quebra de sigilo, é agir preventivamente diante de um quadro grave.”
Essa parte do processo segue em sigilo, mas reforça a importância de protocolos claros e atuação preventiva de todos os profissionais envolvidos no cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
E depois da internação?
Mesmo diante da gravidade dos fatos, o tempo máximo de internação para menores de idade é de 3 anos, e não pode ultrapassar os 21 anos de idade. Após esse período, o adolescente sai sem registro criminal oficial, conforme determina o ECA.
Casos como o do chamado “Champinha”, em São Paulo, mostram que quando há risco contínuo, o Ministério Público pode pedir a interdição civil e a permanência do indivíduo em uma unidade psiquiátrica após o fim da medida socioeducativa.
Prevenção e rede de proteção
Dra. Maura reforçou a necessidade urgente de investimentos em políticas públicas de prevenção:
Precisamos de equipes multidisciplinares, com assistência social, psicólogos e profissionais da educação atentos aos sinais. Só assim será possível agir antes que novas tragédias aconteçam.”
Reflexão final
A discussão sobre doença mental e crime é sensível, cheia de nuances jurídicas, médicas e sociais. Cabe ao Estado garantir que os direitos de todos — inclusive das vítimas e da sociedade — sejam respeitados. E talvez, mais do que equilíbrio, o momento de repensar a legislação, sem populismo, mas com responsabilidade.
Por Leandro Vesoloski
Rádio Uirapuru – Passo Fundo/RS