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Justiça

Justiça Federal de Passo Fundo indefere pedido para suspender nomeações de três ministros de Estado

Públicado em Por RD Uirapuru / Redação Uirapuru
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A 1ª Vara Federal de Passo Fundo indeferiu pedido de liminar que pleiteava a suspensão das nomeações dos ministros de Estado Romero Jucá, Geddel Vieria Lima e Henrique Eduardo Alves realizadas recentemente pelo atual presidente da República Michel Temer. A decisão, do juiz Rafael Castegnaro Trevisan, foi publicada na manhã de hoje (16/5).

 

O autor ingressou com a ação popular alegando que a escolha de pessoas que estão sendo investigadas por supostos atos de corrupção pela operação Lava Jato seria uma afronta ao princípio da moralidade. Ele ainda mencionou que dois dos acusados teriam adquirido foro privilegiado em razão da função. O advogado mencionou ainda a recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal que suspendeu liminarmente a nomeação do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva para o cargo de chefe da Casa Civil.

 

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que faz parte da dinâmica da política brasileira provocar o Poder Judiciário pra interferir nos demais poderes. Segundo ele, as razões envolveriam a omissão legislativa ou controle jurisdicional dos atos administrativos.

 

Trevisan ressaltou que a ação popular permite a uma pessoa pleitear e obter, em primeira instância, a reversão de atos praticados pelo presidente da República. “É um instrumento poderoso de que dispõe a cidadania para o controle das ilegalidades perpetradas pelos governos, que deve ser manejada com cautela e serenidade pelo Poder Judiciário”, afirmou.

 

Para o juiz, a escolha de ministros de Estados seria ato discricionário do presidente envolvendo juízo de conveniência e oportunidade que não seria passível de revisão pelo Judiciário, exceto se estivesse permeado de ilegalidade. De acordo com ele, também não existiria norma que vedasse a nomeação de pessoa investigada ou ré em ação penal para o exercício de cargo ou mandato público.

 

“O precedente invocado, do MS nº34.070/DF, mais especificamente a decisão monocrática do Sr. Ministro Gilmar Mendes, no caso envolvendo a nomeação do ex-presidente da República Luis Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, não serve de referência ou paradigma para este Juízo Federal neste caso, por uma singela razão: tratam-se de casos distintos. No paradigma houve invocação de desvio de finalidade para a prática da nomeação, o que não ocorre no caso em questão”, destacou.

 

Trevisan indeferiu então o pedido de antecipação de tutela. Cabe recuso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.