Advogado vai pagar R$15 mil a juiz de Passo Fundo ofendido em petição
Um advogado vai pagar R$15 mil a titulo de indenização ao juiz substituto Sebastião Marinho, da 5ª Vara Cível de Passo Fundo. A ação, movida em 2011, cita uma audiência ocorrida em 2009, quando o magistrado foi ofendido nos comentários do advogado quando este apresentou uma sentença diferente do que o advogado defendia.
No processo é citada a declaração do advogado que, perante o juiz e demais pessoas envolvidas no processo, se valeu de várias expressões ofensivas para mostrar sua inconformidade com o indeferimento da liminar. Num trecho, ele afirma que o despacho do juiz ‘‘afronta a dignidade da sociedade’’.
Noutro, é mais contundente: “Infelizmente, nosso Judiciário possui pessoas que não são capazes de enxergar o mundo senão o que há próximo de seus narizes e que sequer possuem vivência do mundo real, onde para se manter e gerir uma empresa, criar vagas de emprego e, efetivamente, alavancar o crescimento do país, recolhendo impostos e, com esses impostos inclusive remunerar esse magistrado que, de forma preguiçosa, sequer analisou que os juros cobrados e demonstrados através da memória de cálculo, são superiores aos que discorre em seu ignóbil despacho que negou a liminar’’. Para o réu, o juiz Marinho proferiu um ‘‘despacho irresponsável’’.
Para fazer valer a decisão de que o advogado deve ser punido, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que: os atos e manifestações do advogado, no exercício de sua profissão, são invioláveis, como asseguram o artigo 133 da Constituição Federal e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no parágrafo 3º do artigo 2º. Entretanto, tal imunidade não alcança os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou mesmo o procurador da parte contrária.
O juiz substituto Luís Christiano Enger Aires, que julgou o caso, afirmou que as ofensas feitas pelo advogado atingiram o autor na sua dignidade. Tal conduta vai na contramão do que se espera daqueles que militam na vida judiciária, que é o tratamento respeitoso não só aos magistrados, como às partes, aos servidores, ao público e aos demais colegas.
Ressaltou que a imunidade profissional prevista no Estatuto da OAB não tem caráter absoluto, podendo o patrono responder pelos excessos cometidos, pois a liberdade de peticionar esbarra numa condicionante ética e não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do ser humano.
O relator da apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Túlio Martins, confirmou os termos da sentença, por também entender que as palavras presentes na ação extrapolaram o limite da lei e da causa patrocinada. ‘‘Nesse contexto, possível observar que as expressões constantes nas alegações do réu não eram necessárias para sustentar a tese defendida ou para robustecer a defesa de seus clientes. Ademais, a lei não legitima a prática de acusações e denúncias não comprovadas, de maneira que o excesso cometido pelo advogado não o torna imune a responder pelos atos praticados’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 30 de março.
*As informações são do site Conjur.