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Política

Vereadores mantém vetos a três emendas do Programa de Desenvolvimento Econômico

Públicado em Por RD Uirapuru / Zulmara Colussi

Em sessão plenária desta segunda-feira, os vereadores acataram o veto parcial a três emendas que foram apresentadas ao Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico. O referido projeto, cuja a Lei já foi publicada em janeiro estabelece novas diretrizes para o desenvolvimento econômico de Passo Fundo por meio de  medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo à criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.

Emenda modificativa nº 9, alterava a redação do parágrafo único do artigo 8º, com o seguinte teor: “Em caso de resolução ou reversão por descumprimento das obrigações, o ressarcimento ou indenização do valor investido se dará com o produto de nova licitação, limitado ao valor máximo arrecadado, bem como descontando-se o valor estimado pelo uso do imóvel. O Veto à referida emenda foi justificado considerando que a forma como foi proposta a alteração não protege o patrimônio público, além de ser vedado ao Município arcar com eventual indenização ao oferecer medidas de fomento à indústria e depois ter que reembolsar.

Emenda modificativa nº 10, alterva a redação do art. 24, com o seguinte texto: “Ficam excluídas do direito aos benefícios desta lei aquelas empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos do Município e que tenham descumprido com as obrigações relativas à concessão dos mesmos”. Para o Executivo, a referida emenda apresenta-se contrária ao interesse público, além do fato de que prevê uma penalização às empresas que enquadrarem-se na situação disposta, ou seja, não existe interesse público em sancionar as empresas que tenham eventualmente descumprido os requisitos. Reforça que o prazo de 10 (dez) anos é razoável, não sendo razoável os empresários serem “condenados” a nunca mais receber qualquer incentivo do Poder Público.

Emenda supressiva nº 12, suprimindo o inciso VIII do artigo 22, sugeria a seguinte redação: “O trabalho infantil é crime, não havendo necessidade de exigir-se declaração de inexistência de utilização ou contratação de mão de obra infantil. A obrigação de não cometer crime decorre de lei e não precisa ser reafirmada”. O veto à referida emenda foi justificado pelo fato de que a redação anteriormente disposta no projeto assegura a impossibilidade de se beneficiar empresas que utilizam ou contratam mão de obra infantil para suas atividades.