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Polícia

TJRS nega mais um pedido de Mauricio Dal Agnol

Públicado em Por RD Uirapuru / Redação Uirapuru
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O TJRS negou mais uma liminar em habeas corpus interposto pela defesa do advogado Mauricio Dal Agnol.

 

A petiçao inicial afirma que o desejo do paciente é “o de se apresentar em juízo a fim de que possa exercer seu direito de defesa, ressaltando que não há fuga, no caso concreto, haja vista que já estava fora do país quando lhe foi decretada a prisão preventiva“.

 

A desembargadora Vanderlei Kubiak – que está preventa para todos os recursos derivados da ação penal – referiu que “a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está muito bem fundamentada, justificada a necessidade da segregação no caso concreto“. (Proc. nº 70059590356).

 

Leia a íntegra da decisão

 

Vistos.

 

1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos advogados, EDUARDO SANZ, LUIZ HENRIQUE MERLIN e THIAGO NEUWERT, em favor de MURÍCIO DAL AGNOL, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo.

 

Informam que o paciente foi denunciado, juntamente com sua esposa, Márcia Fátima da Silva Dal Agnol e outras três pessoas como incurso nas sanções previstas nos artigos 168, § 1º, III, e 288, do Código Penal, cuja inicial acusatória foi recebida em 19.02.2014, oportunidade em que lhe foi decretada a prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Houve troca de defesa técnica e pedido de revogação do decreto prisional, o qual foi indeferido, na origem, decisão contra a qual se insurgem no presente writ.

 

Nesse passo, discorrem sobre a inexistência de motivos para a manutenção da segregação.

 

Quanto à garantia da ordem pública sustentam que inexiste qualquer risco que o paciente possa causar estando em liberdade, especialmente,porque está suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que impede de praticar qualquer ato de reiteração das supostas práticas criminosas.

 

No que diz com a aplicação da lei penal, referem que, quando decretada a prisão preventiva, o paciente já se encontrava nos Estados Unidos, desde o dia 17.02.2014, em viagem na companhia da esposa e dos três filhos menores, local onde se mantém sob a orientação de seus advogados, aguardando até que possa retornar ao Brasil para exercer seu direito de defesa em liberdade.

 

Frisam que o desejo do paciente é o de se apresentar em juízo a fim de que possa exercer seu direito de defesa, ressaltando que não há fuga, no caso concreto, haja vista que já estava fora do país quando lhe foi decretada a prisão preventiva.

 

Além disso, Maurício possui sérios problemas de saúde que exigem acompanhamento médico cardiológico e tratamento farmacológico, sendo que a quantidade de remédios que havia levado na viagem realizada no dia 17/02/2014 está se esgotando, sendo necessário obter uma nova receita com seu médico em Passo Fundo/RS, fator que também evidencia não só sua pretensão, como também a necessidade de seu retorno ao Brasil.

 

Ainda, foi prestada declaração perante notário público do país onde atualmente se encontra, demonstrando que o paciente não possui, nem nunca possuiu, qualquer intenção de se furtar às responsabilidades decorrentes deste ou qualquer outro processo criminal, reafirmando o seu compromisso de se apresentar espontaneamente perante a autoridade judiciária como condição necessária para responder aos processos em liberdade, inclusive submetendo-se a medidas cautelares diversas da prisão, o que, de forma alguma pode ser interpretado como imposição de condição para apresentação, como entendeu a magistrada da causa.

 

Por fim, discorrem sobre o caráter subsidiário da prisão preventiva e do cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, na hipótese.

 

Postulam, em caráter liminar, seja aplicada medida cautelar diversa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e a suspensão das comunicações efetuadas aos órgãos de Polícia Internacional, com prazo razoável para que o paciente retorne ao Brasil e se apresente em Juízo de forma voluntária e com segurança.

 

No mérito, seja julgado procedente o presente pedido de Habeas Corpus, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, concedendo-lhe o direito de responder às acusações em liberdade.

 

2. Em que pesem os argumentos dos impetrantes, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

 

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está muito bem fundamentada, justificada a necessidade da segregação no caso concreto.

 

Igualmente, as decisões que denegaram os pedidos de revogação da prisão preventiva estão adequadas, inexistindo motivos para que se modifique a situação processual imposta ao paciente, ao menos, em sede de liminar, cumprindo que as questões trazidas pelos impetrantes sejam melhor apreciadas depois de prestadas as informações pelo juízo da causa e ouvido o Ministério Público.

 

Desse modo, indefiro a liminar.

 

Solicitem-se informações.

 

Após, ao Ministério Público para parecer.

 

Porto Alegre, 01 de maio de 2014.

 

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,

 

Relatora”.