AJURIS divulga nota a respeito da soltura de motorista que atropelou e matou médico em Passo Fundo
A decisão tomada pela juíza Lisiane Sasso a cerca do trâmite judicial que culminou na soltura de Manoel Fernandes, na última segunda-feira, dia 9, vem causando caloroso debate nas redes sociais, em especial na página da Rádio Uirapuru. O motorista foi autuado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa de trânsito por ter atropelado e causado a morte do médico Jonatas Conterno, no dia 13 de fevereiro deste ano.
Devido à isso, na tarde desta quinta-feira (12), a Associação dos Juízes do RS enviou uma nota explicativa sobre o assunto. Confira ela na íntegra:
“A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL- AJURIS – por meio de seu Departamento de Valorização, vem a público esclarecer, informar e complementar a notícia acerca da revogação da prisão preventiva pela Juíza de Direito Dr. Lisiane M. P. Sasso, proferida na absoluta observância da Lei e da Jurisprudência vigente no País, tendo em vista que o acusado é tecnicamente primário, vêm colaborando com o processo, não apresenta risco concreto de cometer novos crimes e, ainda, que a prisão, sempre decretada por um Juiz, via de regra, depende da condenação no processo criminal.
No caso em questão, Manoel Fernandes foi autuado pelo Plantão da Polícia Civil pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa de trânsito, fuga do local do acidente e embriaguez ao volante (artigos 302, §1º, III, artigo 303, parágrafo único, artigo 305 e artigo 306, §1º, II, todos do CTB), em 13/02/2018. Portanto, para a Autoridade Policial, tratava-se de crime culposo, que não admite prisão preventiva, pela Lei. Na mesma data, o flagrante foi homologado e determinado vista dos autos ao Ministério Público, no Plantão Judicial, o qual se manifestou sem postular novas diligências. Por exclusiva ordem da Magistrada, isto é, por iniciativa dela, foi decretada a prisão preventiva em plantão judiciário, pois havia riscos à produção da prova (testemunhas) naquele momento, além do clamor social.
Cumprida a prisão, o processo foi distribuído para a 1ª Vara Criminal, em razão dos indícios do crime de homicídio de trânsito por dolo eventual e, somente então, a Polícia Civil (Delegacia de Homicídios) indiciou o acusado pelo delito do artigo 121, caput, CP; artigo 135, parágrafo único, CP; e do artigo 306, §1º, II, da Lei 9.503/97, em 22/02/2018, isto é, somente após a prisão houve modificação do crime objeto da acusação – de homicídio culposo para doloso, com dolo eventual. O acusado seguia preso, sendo indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva, até que a defesa do réu apresentou resposta à acusação e requereu novamente a revogação da prisão preventiva em 28/03/2018. Em 09/04/2018 foi revogada a prisão preventiva e aplicada medidas cautelares diversas da prisão, porque no entender da decisão o acusado não apresenta risco de voltar a delinquir, não prejudica a produção das provas, colabora com o processo e, ainda, não apresenta risco de fuga. Alterada a situação, a prisão poderá ser novamente decretada – porém, segundo as Leis brasileiras, ela depende da condenação, o que somente ocorrerá, após ficar comprovado judicialmente a culpa do acusado, pelo julgamento no Tribunal do Júri (Júri Popular) de Passo Fundo.
É importante destacar que a mesma Magistrada que decretou a prisão, agora a revoga, não deixando o acusado, porém, completamente livre, pois lhe aplicou restrições (medidas cautelares), que se descumpridas implicarão em nova prisão.
O Judiciário não pode ser responsabilizado ou atacado por cumprir as Leis brasileiras, no sentido de tratar a prisão preventiva (antes da condenação) como exceção. A elaboração das Leis, e sua modificação, depende do Parlamento.
Finalmente, não se desconhece a gravidade do fato, as consequências para os familiares e amigos, devastados pelo triste fato. A dor também enluta a todos nós. Entretanto, a punição adequada, racional e correta deverá ocorrer depois do devido processo legal que sequer foi concluído, comprovando-se a culpa do acusado, após o julgamento, não sendo o caso de manter-se preso o réu, na visão da magistrada. Ainda assim, é importante recordar que nada trará de volta a vida da vítima, ceifada prematuramente em incidente trágico, infelizmente cada vez mais comum na sociedade brasileira.”