Entra em vigor a lei que pune atos de corrupção contra a administração pública
A lei que prevê responsabilizações civil e administrativa das pessoas jurídicas que estejam envolvidas em atos lesivos à administração pública, construída pelo vereador Aristeu Dalla Lana (PTB), foi sancionada ontem (17). A proposta é um mecanismo de combate à corrupção e vai ao encontro da Lei Federal de 2013.
No país, a legislação reprime condutas, como o pagamento de propina a agentes públicos e fraudes em licitações, estabelecendo multas às empresas envolvidas. No município, as regras são semelhantes e obrigam a adoção de políticas internas de anticorrupção, evitando que empresários e funcionários queiram obter vantagens em relações com a administração.
De acordo com a redação, ao ser constatado um caso de corrupção, a apuração deve ser iniciada por meio de um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do Executivo. O PAR será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis e assegurará sigilo à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos.
O prazo inicial para a conclusão do processo será de até seis meses. Se a comissão verificar algum ato corruptivo, deverá buscar o Ministério Público, que investigará eventuais delitos. As empresas responderão mesmo se não houver envolvimento de representantes ou donos. Isso significa que elas serão responsabilizadas se o Município provar o envolvimento de quaisquer funcionários diretos ou empregados terceirizados, com ou sem o consentimento dos responsáveis.
Pelo dano, as empresas terão de arcar com uma multa, que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo. O valor deverá corresponder à gravidade da infração, estando dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Se não for possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será calculada entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. Em qualquer hipótese, o valor final não poderá exceder a três vezes a vantagem pretendida ou recebida.