Saída temporária libera 190 detentos do semiaberto em Passo Fundo
Em todo o
Brasil, 33.850 presos que cumprem pena nos regimes semiaberto ou aberto vão
receber, a partir desta hoje (24/12), o benefício da saída temporária. Este
número corresponde aos detentos de 13 estados e do Distrito Federal.
Em Passo
Fundo, segundo o delegado da 4ª Delegacia
Regional da SUSEPE José Frighetto, cerca de 190 detentos do regime semi
aberto que estão cumprindo pena na IPPF
(Instituto Penal de Passo Fundo) , o antigo albergue serão liberados nos
feriadões de Natal e Ano Novo.
Esses
detentos estão saindo desde as primeiras horas da manhã de hoje (24), no
horário normal em que saem para trabalhar. A diferença, é que ao invés de
retornarem a noite, eles voltarão para o “albergue” apenas no dia 30. Eles
pernoitarão na noite do dia 30 para o dia 31 e serão liberados novamente na
manhã do dia 31, retornando apenas no dia 2/01, às 20 horas (horário que voltam
normalmente).
Os detentos
liberados são aqueles que cumprem penas consideradas “leves” como flagrantes, prisões
temporárias, prisões preventivas, etc. Frighetto reforça que os apenados liberados
são aqueles que já possuem convívio com a sociedade. O delegado reiterou que a Superintendência
acha importante este voto de confiança, pois é uma forma de ressocialização. Lembra
ainda que o índice de evasão é quase inexpressivo, girando em torno dos 5%.
Essa
permissão segue a Lei de Execução Penal (7.210/84) e ocorre em datas
comemorativas como Dia das Mães, Páscoa e Natal.
Conforme o
Ministério da Justiça, somente detentos que cumprem pena no regime semiaberto e
que tiveram autorização de trabalho fora dos presídios, ou que já saíram em
anos anteriores, podem sair para as festas de fim de ano. Aqueles que estiverem
respondendo a inquérito disciplinar ou sob investigação não tem direito ao
benefício.
As secretarias
de Segurança Pública de cada estado são responsáveis pelo monitoramento dos
presos durante o período em que o detento estiver fora do sistema penitenciário.
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Diferentemente
das saídas temporárias, o indulto natalino significa o ‘perdão da pena’, com a
consequente extinção da mesma quando cumpridos alguns requisitos. Este não é um
direito previsto em lei, mas sim uma concessão dada voluntariamente pelo
presidente da República para os condenados que se encontrem em determinada
situação.
As regras
para que a pena seja “perdoada” são estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo
que adição do mesmo acontece anualmente.
Esse
decreto presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, classificando
os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de
cada órgão envolvido em sua aplicação.
O
benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como: ter bom
comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico,
tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14
anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto.
O detento deve ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não
responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça
contra a pessoa.
Não podem
ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura,
terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime
hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
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