Utilidade pública: saiba quais serviços são considerados essenciais no RS
Nesta semana a Prefeitura de Passo Fundo, após avaliar indicadores e números da pandemia, determinou a restrição de horário no funcionamento de atividades não essenciais entre as 21h e 6h, a partir desta terça-feira (25), com vigência até a próxima segunda-feira (31).
A decisão foi compartilhada com os prefeitos dos municípios que compõem as regiões Covid 17, 18 e 19 e que estão agrupados na Associação dos Municípios do Planalto (AMPLA).
Porém, como não estava inclusa na decisão a lista do que é considerado essencial, muitos ouvintes entraram em contato com a Rádio Uirapuru para sanar dúvidas e o que pode funcionar sem restrição de horário no Sistema 3As de Monitoramento.
Portanto, a lista completa de serviços considerados essenciais pelo decreto Estadual 55.882/2021 você confere logo abaixo:
São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
- I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- II – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV – Atividades de defesa civil;
- V – Transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
- VI – Telecomunicações e internet;
- VII – Serviço de “call center”;
- VIII – Captação, tratamento e distribuição de água;
- IX – Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
- X – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
- XI – Iluminação pública;
- XII – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- XIII – Serviços funerários;
- XIV – Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- XV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XVI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- XVII – Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
- XVIII – Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
- XIX – Vigilância agropecuária;
- XX – Controle e fiscalização de tráfego;
- XXI – Serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público;
- XXII – Serviços postais;
- XXIII – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- XXIV – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- XXV – Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- XXVI – Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
- XXVII – Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXVIII – Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
- XXIX – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
- XXX – Mercado de capitais e de seguros;
- XXXI – Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- XXXII – Atividades médico-periciais;
- XXXIII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
- XXXIV – Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- XXXV – Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias, pública e privada, e demais funções essenciais à Justiça, em especial as relacionadas
à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; - XXXVI – Atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
- XXXVII – Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- XXXVIII – Atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio –APPCI;
- XXXIX – Os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública e à Administração Penitenciária promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais;
- XL – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais;
- XLI – Unidades lotéricas;
- XLII – Atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias;
- XLIII – Atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei nº 15.603, de 23 de março de 2021, bem como no Decreto n.º 55.465, de 5 de setembro de 2020;
- XLIV – Atividades de manejo de águas pluviais urbanas;
- Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços: I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo,de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias;
- É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto;
- Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar: I – o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração; II – o fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto n.º 55.465, de 5 de setembro de 2020; III – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; IV – o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; V – o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
- Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais;
- Ainda que vedado o funcionamento em decorrência da aplicação dos protocolos definidos na forma deste Decreto, fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio –APPCI;
Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança.