Família contrata perito e pede reabertura do caso de engenheiro morto em Marau
Naquele dia, Gustavo, que estava em deslocamento com colegas de profissão pela rodovia em trabalho, foi morto durante uma ação policial que tinha por objetivo prender bandidos que haviam roubado um veículo em Casca-RS.
O inquérito foi arquivado em setembro do ano passado, depois que o Ministério Público entendeu que os policiais envolvidos na ação agiram em legítima defesa. O MP concluiu que o policial teria confundido um celular na mão de Gustavo com uma arma e efetuou os disparos.
Para basear o pedido de reabertura do caso a família contratou uma perícia particular, vinda de São Paulo. Esta perícia apontou algumas contradições com as conclusões da Polícia Civil de Marau. Sempre que aparecem fatos novos, ou diferentes dos apontados no inquérito, há possibilidade de reabrir o processo.
O perito Eduardo Llanos, contratado pela família, diz que há duas questões muito relevantes que precisam ser consideradas.
A primeira, segundo ele, é que as testemunhas, colegas da vítima, sustentam que alertaram os policiais antes dos disparos de que o homem não era criminoso, mas chefe deles. Testemunhas relataram que os dois disparos foram ouvidos depois deste alerta.
A segunda questão destacada pelo perito diz respeito a justificativa do disparo pelos policiais, que alegaram que o engenheiro se virou com um objeto que parecia ser uma arma. O perito apontou que o disparo teria acontecido a menos de quatro metros de distância, pois o tiro não transfixou o corpo, ou seja, o projétil não ganhou velocidade suficiente. O perito conclui que, pela distância, o policial tinha plena capacidade visual, plena capacidade de entendimento e plena capacidade de reação para não atirar na vítima.
A Uirapuru recebeu uma nota dos advogados que atuam no caso, em defesa dos policiais envolvidos no caso. A nota, na íntegra, diz:
A defesa técnica dos Policiais Militares investigados no “Caso Gustavo Amaral”, por ocasião da perícia independente apresentada pelo advogado da família, vem a público apresentar os seguintes contrapontos:
1. A soluções jurídicas aplicadas pelas autoridades competentes foram adequadas e encontram respaldo na doutrina, jurisprudência e na Lei.
2. A família da vítima tem todo o direito de não concordar com as decisões a que chegaram as autoridades, sendo legítima e inquestionável a sua dor.
3. Não se pode admitir, entretanto, o desrespeito e o descrédito injustificado às instituições e aos profissionais que de forma séria e célere encontraram uma solução jurídica correta para este triste episódio.
4. Não existem fatos novos capazes de provocar a reabertura de uma investigação arquivada com acerto pelo Poder Judiciário, haja vista a comprovada ocorrência de causa excludente de ilicitude na conduta dos PMs (art. 23, II, do Código Penal).
5. A perícia apresentada pelo advogado da família não traz fatos novos. Busca, na verdade, rediscutir, intempestivamente, a interpretação dada a provas antigas, que foram profundamente apreciadas pelas autoridades competentes.
5.1. As conclusões da perícia independente são facilmente rechaçadas pela perícia oficial, pelos depoimentos das testemunhas presenciais e pelas reproduções simuladas constantes nos autos.
5.2 A visão isolada de um perito, que não participou das investigações, não possui força para fragilizar os entendimentos da Autoridade Policial, da Autoridade Militar, dos Promotores de Justiça e da Juíza de Direito que decidiu o feito.
6. O advogado da família da vítima estava devidamente cadastrado e ciente das investigações em curso, não tendo, por opção sua, comparecido em qualquer ato investigativo ou requerido diligências para que a sua versão fosse analisada pelas autoridades.
7. Não é verdadeira a alegação de que não foi realizada reprodução simulada dos fatos.
7.1 A autoridade policial realizou a reprodução simulada dos fatos, cujas fotos e vídeos estão nos autos do Inquérito. Além disso, foi realizada reprodução por croqui, com uso de drone, para a melhor ilustração fática.
7.2 O advogado representante da família da vítima, mesmo estando cadastrado no feito, jamais requereu que a autoridade policial realizasse nova ou complementar reprodução simulada.
8. Outro ponto alegado pela família é de que se os PMs tivessem câmeras em seus uniformes a verdade seria de conhecimento. A verdade foi devidamente provada e, em que pese à ausência de câmeras, há 5 testemunhas que atestam a correção e a moderação na conduta policial.
9. É preciso desconstruir, de uma vez por todas, a equivocada afirmação de que o Inquérito Policial Militar contradiz a decisão da Delegacia de Polícia Civil de Marau/RS.
9.1. A Promotoria Militar declinou a competência para a Promotoria de Marau/RS, a qual opinou pelo arquivamento do feito. No âmbito administrativo, o Cel QOEM Rodrigo Mohr Picon, Ex-Comandante Geral da PM, concluiu “não haver razões para a submissão do Soldado a Conselho de Disciplina”.
10. Ressalta-se, por fim, a necessidade de respeito à legalidade e à coisa julgada material, não podendo o advogado da família pretender, após um ano, rediscutir, sem a presença de qualquer fato novo, decisões proferidas com responsabilidade e de acordo com a doutrina, jurisprudência e a lei.
Ricardo de Oliveira de Almeida
OAB/RS 104.666
José Paulo Schneider
OAB/RS 102.244
Escritório Zimmermann Almeida Advogados
OAB/RS 6.292