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Estado

Bandeira preta: sem cogestão, saiba como funcionarão as atividades a partir de sábado

Públicado em Por RD Uirapuru / Redação Uirapuru
Governador suspende sistema de cogestão e decreta bandeira preta em todo o RS por uma semana
Bandeira preta: sem cogestão atividades comerciais não essenciais param a partir de sábado
Bandeira preta: sem cogestão, saiba como funcionarão as atividades a partir de sábado

Com a suspensão da cogestão e a previsão da continuidade da bandeira preta na região de Passo Fundo, os serviços terão restrição de atividades impactando em tudo que não for essencial. É importante destacar que estas regras da bandeira preta foram apresentadas na última sexta-feira e podem sofrer alteração a ser divulgada ainda hoje pelo Estado. As regras começam a valer a partir de sábado (27).

As medidas foram anunciadas pelo governador Eduardo Leite diante do crescimento exponencial de contágio de coronavírus e do pico de internações em leitos hospitalares, o que já levou ao esgotamento de UTIs em algumas regiões. 

A intenção da bandeira preta do Distanciamento Controlado é instituir o alerta máximo e reforçar a necessidade de cumprimento dos protocolos e das regras sanitárias. Não é o mesmo que decretar lockdown, medida mais extrema que foi adotada em alguns Estados e em outros países, mas impõe medidas mais rígidas para conter a circulação do vírus.

A suspensão geral de atividades das 20h às 5h, em todo o RS, determinada na segunda-feira (22), também será mantida pelo menos até as 5h do dia 2 de março. O Governo do Estado ainda estuda a prorrogação da medida.

SAIBA O QUE É OU NÃO SERVIÇO ESSENCIAL

As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em
perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  • I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
    presos;
  • IV – atividades de defesa civil;
  • V – transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
  • VI – telecomunicações e internet;
  • VII – serviço de “call center”;
  • VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
  • IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
  • X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
    a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras
    e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
    b) as respectivas obras de engenharia;
  • XI – iluminação pública;
  • XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por
    meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de
    construção;
  • XIII – serviços funerários;
  • XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos,
    inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento
    aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • XVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios
    relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do
    Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
  • XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
  • XIX – vigilância agropecuária;
  • XX – controle e fiscalização de tráfego;
  • XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições
    supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto
    no § 4º deste artigo;
  • XXII – serviços postais;
  • XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação
    e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas,
    dentre outros;
  • XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data
    center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
    tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
  • XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis,
    biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
    notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  • XXX – mercado de capitais e de seguros;
  • XXXI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
  • XXXII – atividades médico-periciais;
  • XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para
    refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização,
    de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à
    produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de
    produtos de higiene;
  • XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a
    pandemia de que trata este Decreto;
  • XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas
    exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • XXXVI – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de
    rodovias;
  • XXXVII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • XXXVIII – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à
    emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI;
  • XXXIX – os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas
    carreiras vinculadas à Segurança Pública promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais; (inserido pelo
    Decreto nº 55.299/20)
  • XL – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas
    pelas autoridades federais, estaduais e municipais; e (inserido pelo Decreto nº 55.346/20)
  • XLI – unidades lotéricas. (inserido pelo Decreto nº 55.346/20)

Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata os serviços acima:

  • I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos,
    vestimentas e estabelecimentos;
  • II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de
    disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos,
    maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  • III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
    disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
  • IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
    disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de
    equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas
    e de estabelecimentos;
  • V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de
    transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como,
    dentre outros, curtumes e graxarias.

É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes.

Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

  • I – de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;
  • II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação
    e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e
    rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o
    art. 13 deste Decreto;
  • III – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiros Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.

SAIBA O QUE MUDA COM A BANDEIRA PRETA

Conforme decreto publicado na segunda-feira (22), a bandeira preta permite o ensino presencial em escolas de Ensino Infantil e em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental. O restante dos anos escolares, assim como Ensino Superior, só podem funcionar de forma remota.

A exceção é o atendimento individualizado e sob agendamento para atividades práticas essenciais para conclusão de curso de Ensino Médio Técnico concomitante e subsequente, Ensino Superior e pós-graduação da área da saúde (pesquisa, estágio curricular obrigatório, laboratórios e plantão), e Ensino Médio Técnico subsequente, Ensino Superior e pós-graduação (somente atividades práticas essenciais para conclusão de curso: pesquisa, estágio curricular obrigatório, laboratórios e plantão).

O decreto de segunda-feira também incluiu a autorização expressa de atividade presencial de equipe mínima de funcionários nos diferentes níveis de ensino exclusiva para a manutenção do acesso à educação (por ex.: entrega de material).

No serviço público, apenas áreas da saúde, segurança, ordem pública e atividades de fiscalização atuam com 100% das equipes. Demais serviços atuam com no máximo 25% dos trabalhadores presencialmente.

Serviços essenciais à manutenção da vida, como assistência à saúde humana e assistência social, seguem operando com 100% dos trabalhadores e atendimento presencial.

Nos serviços em geral, restaurantes (à la carte ou com prato feito) podem funcionar apenas com tele-entrega e pague e leve, e 25% da equipe de trabalhadores. Essa definição também vale para lanchonetes, lancherias e bares.

Salões de cabeleireiro e barbeiro permanecem fechados, assim como serviços domésticos.

O comércio atacadista e varejista de itens essenciais, seja na rua ou em centros comerciais e shoppings, pode funcionar de forma presencial, mas com restrições – respeito a um distanciamento maior entre as pessoas.

O comércio de veículos, o comércio atacadista e varejista não essenciais, tanto de rua como em centros comerciais e shoppings, ficam fechados.

Cursos de dança, música, idiomas e esportes também não têm permissão para funcionar presencialmente.

No lazer, ficam proibidos de atuar parques temáticos, zoológicos, teatros, auditórios, casas de espetáculos e shows, circos, cinemas e bibliotecas. Demais tipos de eventos, seja em ambiente fechado ou aberto, não devem ocorrer.

Academias, centros de treinamento, quadras, clubes sociais e esportivos também devem permanecer fechados.

Obras de engenharia seguem funcionando normalmente, já que são de serviço essencial e funcionam com 75% dos trabalhadores.

As áreas comuns em condomínios prediais, residenciais e comerciais ficam fechadas. No caso de academias situadas em condomínios, o atendimento pode ser feito de forma individualizada ou entre coabitantes. Os serviços de manutenção predial, por exemplo, podem permanecer funcionando.

Locais públicos abertos, como parques, praças, faixa de areia e mar, devem ser utilizados somente para circulação, respeitado o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de máscaras. É proibida a permanência nesses locais.

Missas e serviços religiosos podem operar sem atendimento ao público, com 25% dos trabalhadores, para captação de áudio e vídeo das celebrações.

Bancos, lotéricas e similares podem realizar atendimento individual, sob agendamento, com 50% dos funcionários.

No transporte coletivo municipal e metropolitano de passageiros, é permitido ocupar 50% da capacidade total do veículo, com janelas abertas.

CONFIRA A LIVE DO GOVERNADOR EDUARDO LEITE:

https://www.facebook.com/GovernoDoRS/videos/496841875040243